O STJ pautou para dia 26 de outubro de 2022, o julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social do Lucro Líquido – CSLL.
A demanda envolve os contribuintes tributados pelo regime do lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL e que são também contribuintes do ICMS.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal – STF, firmou o entendimento, através de apreciação do Tema 69 da repercussão geral (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS), que os tributos, de uma forma geral, não podem compor a receita bruta ou faturamento dos contribuintes. A decisão compreende que os tributos representam faturamento dos entes federativos e não das empresas, na medida em que apenas circulam pelo caixa.
Portanto, a receita bruta é base de cálculo tanto das contribuições PIS e COFINS, quanto do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, razão pela qual, os contribuintes defendem que a tributação destas contribuições não pode ter a inclusão de tributos em sua base de cálculo, tal como o ICMS, uma vez que por corrompe o conceito de faturamento sobre o qual será efetuado o cálculo da tributação da empresa.
Sendo assim, a presente controvérsia habita na correta aplicação do conceito de receita bruta, de acordo com o que já decidido pelo STF, agora para apuração da base do IRPJ e da CSLL das empresas no lucro presumido.
Para saber mais sobre o assunto, entre em contato.
Anastácio Advocacia e Consultoria Jurídica
Jéssica Anastácio Valaretto – OAB/SP 356.715
Jaqueline Anastácio – OAB/SP 422.756 | OAB/MG 199.858
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