Em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS da energia elétrica contratada.
Tal decisão traz grandes reflexos tributários para as empresas que possuem esse tipo de contrato com as companhias elétricas, uma vez que, a energia elétrica se trata de um elemento essencial na produção e na excelência do negócio.
Vejamos o que diz o Tema 176 – “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
Na prática, uma empresa que contrata o fornecimento de 1.000 quilowatts (kW) por mês, porém só consumiu 500 kW, deverá pagar o valor integral contratado, isto é, pagará pelos 1.000 kW, porém, o imposto estadual deverá incidir somente sobre os 500 kW que foram consumidos.
O referido julgamento do Supremo Tribunal Federal traz uma grande oportunidade para redução de custos e recuperação de crédito (dos últimos 5 anos), em meio à pandemia, tornando a empresa mais competitiva, ao passo que poderá aumentar o fluxo de caixa, a produtividade, expandir, além de deixar o negócio mais atrativo.
Assim, é importante que o contribuinte procure um advogado para verificar sobre a possibilidade do direito dessa redução da carga tributária através de tecnologia jurídica adequada.
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