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STF DECIDE PELA NÃO COBRANÇA DO DIFAL DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Atualizado: 9 de mar. de 2021


Em recentíssimo julgamento (24/02/2021), o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na ADI 5469, sobre o tema da inconstitucionalidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL), confirmando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de Lei Complementar Federal.


Noutras palavras, o referido julgamento veio de encontro com a liminar que já havia sido concedida em fevereiro de 2016 (ADI 5464), para afastar a cobrança antecipada do DIFAL das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional. Fixando a seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto".


Para o STF “a imposição das novas regras do ICMS às empresas que optaram ao Simples Nacional é uma ameaça à sobrevivência dessas empresas...”

Pois é certo que a imposição do pagamento do Diferencial de Alíquota às empresas do Simples Nacional representa uma ameaça à sustentação de suas atividades empresariais.


Assim, essa decisão se trata de uma vitória dos contribuintes que poderão operar livres dessa imposição tributária adicional, abarcando de forma efetiva as vendas remotas interestaduais e o E-commerce.

Por exemplo, uma varejista estabelecida no Ceará, que vende um produto para um consumidor residente em São Paulo, não precisará mais recolher a DIFAL para a Fazenda Paulista.


Portanto, considera-se tal julgamento como uma grande oportunidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional, visto que podem reduzir de maneira efetiva seus recolhimentos, gerando uma economia financeira, bem como caixa para que tenham maior competitividade no mercado atual, através da recuperação do valor já recolhido.


Jéssica Anastácio Valaretto

Jaqueline Anastácio Sócias na Anastácio Advocacia & Consultoria Jurídica


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