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SUPREMA CORTE CONCLUI O JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS


Decisão define que a exclusão do ICMS DESTACADO da base de Cálculo Do PIS e da COFINS vale a partir de março de 2017.



O Plenário do STF consolidou, no dia 13 de maio de 2021, aquilo que já havia sido decidido em março de 2017, ou seja, que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS. Decidiu ainda, que o ICMS a ser excluído deve ser o destacado na nota fiscal, bem como que os contribuintes terão direito de reaver os valores pagos indevidamente a partir de março de 2017.



Assim, o último julgamento ocorrido, foi do recurso apresentado pela União que trouxe as seguintes consequências:


Primeiro, que o ICMS a ser Excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado e não o efetivamente pago como a União pediu no recurso, uma vez que, conforme o voto da Ministra Carmem Lúcia, "O valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da operação não integra o patrimônio do contribuinte – e não apenas o que foi efetivamente recolhido em cada operação isolada –, pois o mero ingresso contábil não configura receita, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição do PIS-Cofins".


Segundo, que a decisão surtirá efeitos a partir de 15/03/2017, data do primeiro julgamento. Assim, os contribuintes que não ingressaram em juízo com essa ação judicial, podem buscar seu direito de recuperar os valores pagos indevidamente, desde a data do primeiro julgamento.



Já os contribuintes que ingressaram com a ação antes da data do primeiro julgamento, terão garantido o direito de recuperar os valores totais dos 05 anos anteriores, sendo que, diversas empresas já tiveram suas ações transitadas em julgado e já utilizaram os créditos.



Desta forma, entendemos que a conclusão da principal controvérsia tributária do país, foi extremamente positiva para os contribuintes, de forma que ainda estão com seus direitos de pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS resguardados, tanto para os meses vincendos, quanto para restituir ou compensar os valores que já foram indevidamente pagos.



Destacamos ainda, que a União considerou ter obtido vitória também, uma vez que a limitação dos efeitos da decisão para março de 2017, trouxe um impacto bilionário para os cofres públicos.



Importante para entender de maneira clara a sistemática da chamada tese do século, é saber que a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme a legislação, é o faturamento/receita da empresa, e sendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), um imposto estadual, o mesmo é receita do Estado e não da empresa. Assim, consequentemente, a composição do ICMS da BC do PIS e da COFINS, é inconstitucional.


Para concluir, como forma de ilustração dos ganhos dos contribuintes, com a discussão encerrada, vejamos que “um levantamento feito pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) com base nos balanços das 60 maiores empresas do país mostra que 16 delas — o que corresponde a 27%. — registraram ganhos referentes à exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Constam, ao todo, R$ 24 bilhões de créditos. Essas companhias discutiam o tema na Justiça e tiveram as ações encerradas (transitadas em julgado), sendo que somente a Petrobras, a maior empresa do país, registrou, no ano passado, R$ 16,9 bilhões de ganhos com essa discussão”.


FONTES: Valor econômico, STF, Legislação.


Jéssica Anastácio Valaretto - Advogada

Jaqueline Anastácio - Advogada


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